Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-03-2005
 Recurso da matéria de facto Documentação da prova Transcrição Prazo de interposição de recurso Aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil
I - No caso de impugnação da decisão proferida em matéria de facto, o recorrente deve especificar nas conclusões os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem deci-são diversa da recorrida, e as provas que devem ser renovadas - art. 412.°, n.° 3, als. a), b) e c) do CPP.
II - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do n.° 3 fazem-se, conforme dispõe o n.° 4 do art. 412.º, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
III - A transcrição é um acto posterior que incumbe ao tribunal efectuar (cfr. Assento n.° 2/2003, de 16-01-03, in DR, Série-A, de 30-01-03) nos termos e na medida delimitada previamente pelo recor-rente, e destina-se a permitir (rectius, a facilitar) ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.
IV - A tarefa complementar (e posterior) da transcrição nada tem a ver com o prazo de recurso; é-lhe posterior, e pressupõe mesmo que esteja definido o objecto do recurso na motivação, e consequen-temente interposto o recurso em devido tempo.
V - O regime fixado no processo penal relativamente aos procedimentos para impugnar a decisão em matéria de facto, revela-se coerente, com inteira autonomia, e não apresenta qualquer espaço vazio; é um sistema que apresenta completude na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher por apelo às normas do processo civil.
Proc. n.º 228/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barro