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ACSTJ de 09-03-2005
Regime penal especial para jovens Pena de multa
I - O regime penal relativo a jovens, previsto no DL 401/82, de 23-09 - diploma que constitui a legis-lação 'especial' prevista no art. 9.° do CP - tem como principal fundamento o reconhecimento da especificidade da delinquência dos jovens adultos, consagrando a ideia de evitar na maior medida possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos. II - A necessidade de recorrer às possibilidades abertas pelo diploma, e, consequentemente, a exigência sobre a formulação de um juízo sobre as vantagens em recorrer às medidas previstas para evitar a aplicação, tanto quanto possível, de penas de prisão a jovens adultos, só se justifica, pois, quando o tribunal entender que apenas uma sanção desta natureza é adequada para satisfazer as necessidades da punição. III - Nos casos em que o tribunal considere que uma pena de prisão não é necessária para satisfazer as necessidades das penas, e aplique uma pena de multa, não há que fazer apelo, no momento da con-denação, ao regime penal dos jovens e às possibilidades que abre quanto à determinação da espécie de pena.
Proc. n.º 60/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor
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