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ACSTJ de 09-03-2005
Requisitos da sentença Parte decisória Interpretação
I - A sentença (ou um acórdão) constitui um acto de jurisdição com destinatários aos quais é imedia-tamente dirigido, e deve ter um conteúdo decisório preciso na definição do direito do caso e das respectivas consequências. II - Funcionalmente adstrita à produção de efeitos (e a ser executada), a sentença, como qualquer outro acto com destinatários que produz efeitos externos (e internos ao processo), deve ser precisa e clara no conteúdo da decisão, e não susceptível de interpretações plurais não convergentes; por isso, podem ser invocadas obscuridades da sentença quando não seja clara, precisa e unívoca de sentido. III - A sentença, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adapta-das, consignadas nos arts. 236.° e sgs. do CC. IV - A interpretação dos termos de uma sentença (e especialmente, do conteúdo da sua parte decisória) há-de partir da análise e consideração do sentido da linguagem empregue, passar pelo significado dos seus termos na perspectiva conceptual em que o sistema normativo (substancial e processual) os acolhe, até à coerência de sentido no plano funcional, vista a finalidade e os efeitos que a decisão projecta. V - Se a interpretação que o recorrente assumiu é inteiramente aceitável, coerente e processualmente adequada, não deve ser surpreendido pela exigência, posterior, da prática de actos processuais que, rigorosamente, na interpretação que fez sobre os termos e os efeitos das decisões proferidas, lhe não seria exigível. VI - A boa-fé e a confiança na melhor ordenação do processo são princípios estruturantes do processo, não podendo um interessado ser onerado com consequências desfavoráveis pela omissão de actos cuja prática, em interpretação razoável de actos jurisdicionais e das respectivas sequências proces-suais, lhe não seria exigível.
Proc. n.º 4747/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barr
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