Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-03-2005
 Fraude fiscal Medida da pena Suspensão da execução da pena
Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de fraude fiscal p. e p. pelos arts. 23.º, n.ºs 1, 2, al. a), 3, als. e) e f), e 4, do DL 20-A/90, de 15-01, e actualmente pelos arts. 103.º e 104.º, n.º 2, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, de prisão de 1 a 5 anos, e tendo em consideração que:- o arguido recorrente agiu com dolo directo intenso e com elevadíssimo grau de culpa, tendo ardi-losamente reiterado a sua actividade criminosa ao longo de vários anos, utilizando facturas falsas emitidas por terceiros a seu pedido obtendo largas vantagens patrimoniais, com avultado prejuízo para o Estado Português e para os demais cidadãos em geral;- a actividade criminosa do arguido recorrente que está na origem dos presentes autos integra-se na 'delinquência patrimonial astuta' (cfr. Quintano Ripollés, Tratado de la Parte Especial del Dere-cho Penal,I, pág. 96 e segs., 2.ª ed., Madrid, 1977): em toda a sua actuação o arguido utilizou como modus operandi a 'astúcia', para conseguir ganhos ilícitos, sendo certo que na sociedade portuguesa actual a fuga aos impostos tem contribuído para a crescente e imparável ruína financeira do Estado Português;só por benevolência poderia merecer alguma censura o acórdão recorrido, ao fixar a pena aplicada ao recorrente em 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de, no mesmo prazo, pagar ao Estado Português o montante correspondente aos benefí-cios comprovadamente obtidos em prejuízo deste, a título deVA eRC, com os legais acréscimos.
Proc. n.º 346/05 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Antunes Grancho