Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 09-03-2005
 Roubo qualificado Tentativa Co-autoria Desistência Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Medida da pena Furto Furto qualificado
I - Mostrando-se assente que:- o arguido recorrente, R, com os restantes três, B, J e P, no dia 26-02.03, fizeram suas as somas depositadas no Banco…, agência de…, que ascendiam a €50.000;- para o efeito o R imobilizou a viatura furtada, em que todos se deslocaram, da qual saíram os três restantes arguidos, envergando passa-montanhas na cabeça, para não serem reconhecidos, calçando luvas pretas, munindo-se o J de uma caçadeira de coronha e canos serrados, devidamente municiada, após o que estes se aproximaram da porta de entrada da dita agência bancária, permanecendo o R no carro;- quando se preparavam para entrar, a empregada do Banco, E, apercebeu-se dos movimentos dos arguidos, da sua indumentária e da arma, que foi empunhada e apontada contra si pelo arguido J;- ante tal ameaça, receando que o J disparasse, temendo pela sua integridade física, gritou, alertando as demais colegas de trabalho que se achavam no interior da agência, as quais mantiveram trancadas as portas, impedindo, então, de ali entrarem;- os arguidos, receando a chegada de elementos policiais, entraram precipitadamente no carro e fugi-ram;- todos os arguidos agiram voluntariamente, de forma concertada, em comunhão de meios e esforços, dividindo tarefas entre si, na execução do plano previamente traçado entre todos, sabendo que agiam contra a lei;pode dizer-se que o arguido J ao empunhar a caçadeira e apontá-la à empregada do Banco põe já em movimento a realização prática do tipo, na base da sua representação, pois que a ameaça é já elemen-to da acção típica do crime de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CP, agravado pelo porte da arma, acção típica que só não é consumada pela manutenção do fecho da porta da agência bancária, pois era idóneo para o efeito, que era de esperar em condições normais: mostra-se, pois, configurado acto de execução, sob a forma prevista na al. a) do n.º 2 do art. 22.º do CP, apto, idóneo, à consuma-ção da acção típica, sendo de esperar que ele gerasse o pertinente resultado - als. b) e c) daquele n.º 2, sendo a tentativa punível, nos termos dos arts. 23.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP.
II - Cada co-autor é responsável pela globalidade do resultado, não sendo necessário que pratique todos os actos que a ele conduzem, desde que, no entanto, tenha havido um acordo prévio para realização integral do facto e uma consciência, como se demonstra in casu, de colaboração com todos os de-mais para tal integral realização. E a tentativa verifica-se simultaneamente para todos os co-autores no momento em que um deles começa a execução (solução global) por força do princípio da imputa-ção recíproca que caracteriza a verdadeira co-autoria.
III - Assim, o arguido R, ora recorrente, que era conhecedor do plano do assalto, querendo o resultado para si e todos os demais comparsas, e não desconhecia o seu modo de execução, cabendo-lhe per-manecer na viatura a fim de assegurar o êxito da operação, pela aludida distribuição de tarefas, não pode deixar de se reputar de co-autor na dita tentativa punível.
IV - A desistência para ser relevante há-de ser voluntária, ou seja, quando o agente não quer alcançar o resultado, embora o possa; é involuntária se o agente não quer alcançar o resultado porque não o pode, consagrando o art. 24.º do CP a fórmula de Frank, que serve de base às teorias psicológicas sobre a desistência.
V - Se o recorrente, com os demais comparsas, desistiram do seu propósito de roubarem o Banco, não por directa e imediata resolução própria, mas por factos alheios, extrínsecos a todos - ao alerta criado e previsível intervenção policial -, a desistência é irrelevante.
VI - A criação da moldura especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, não descansa apenas na idade, mas na consideração de razões sérias, objectivamente fundadas, que permitam formular um juízo de prognose favorável, e não apoiadas no mero subjectivismo do julgador, que facilitem a integração do jovem condenado no tecido social ferido, não podendo em caso algum considerações de prevenção especial sobrepor-se a inabdicáveis razões de protecção de valores fundamentais comunitários, ou seja, a razões de prevenção geral.
VII - Não se justifica a aplicação de uma pena especialmente atenuada ao arguido que, embora tendo 20 anos à data dos factos, foi já condenado por crimes de roubo, furto qualificado e detenção de arma proibida, na pena única de 6 anos de prisão, e que, depois destes, se vê envolvido na prática de cri-mes de furto simples e no roubo qualificado tentado, demonstrativos de que mostra alguma dificul-dade em manter conduta lícita e ausência de respeito pelo património alheio.
VIII - Mostram-se ajustadas as penas parcelares aplicadas, de 9 meses de prisão por cada um de dois crimes de furto p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, de 1 ano de prisão por um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º, n.º1, e 204.º, n.º 1, al. a), e de 2 anos e 6 meses de prisão por um crime de roubo qualificado tentado p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º, n.º 2, als. a), f) e g), 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP, bem como a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, considerando que:- a culpa do arguido é elevada, sob a forma de dolo directo;- a ilicitude, ou seja o demérito da acção, quer pelo número de crimes cometidos em co-autoria com outros - 4, sendo 3 de furto de veículo, numa só noite, e o roubo qualificado, tentado -, forma de execução, desde logo, pelo arrombamento, por meio de chaves de fendas, das portas das viaturas e sua reiteração, a coberto da noite, mostra-se elevada, apesar de não ter havido apropriação ilegítima de dinheiros do Banco;- a favor do arguido nenhuma circunstância concorre: não confessou os factos e a recuperação das viaturas nem sequer se ficou a dever a acção dele e dos seus comparsas;- da sua condição pessoal, in mellius, nada oferece, e o seu mau comportamento anterior é dado adquirido;- as necessidades de prevenção geral são prementes, sentidas como forma de se reafirmar a força e eficácia da lei e concorrer para a tranquilidade comunitária;- ao nível da prevenção especial é sentida forte necessidade de emenda cívica, de actuação sobre o culpado, de retorno ao tecido social, de que se mostrou inimigo, para que não volte a delinquir.
Proc. n.º 65/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico