Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-03-2005
 Arma proibida Bastão Roubo qualificado
I - A posse de um bastão, com 53 cms, totalmente estendido, ou 21 cms, recolhido, constituído por um punho, totalmente revestido a borracha, que alberga no seu interior dois tubos metálicos, que se encaixam telescopicamente, tendo numa das extremidades um pequeno botão em metal maciço, sem aplicação definida, não se enquadra na previsão do art. 275.º, n.º 1, do CP, na redacção dada pela Lei 98/01, de 05-08, e também não pode ser considerado arma letal de agressão, para efeito do disposto no art. 3.º, n.º 1, al f), do DL 207-A/75, de 17-04, que é aquela que, ao ser manejada por um agente, de meridiana destreza, e em condições normais, comporta forte probabilidade de origi-nar a morte.
II - Tal bastão enquadra-se na definição geral de arma prevista no art. 4.º do DL 48/95, de 15-03, enquanto instrumento de agressão.
III - A qualificação do roubo prevista no art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP não faz distinção entre os diversos tipos de arma.
Proc. n.º 40/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Rua Dias