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ACSTJ de 09-03-2005
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Conhecimento oficioso
I - A apreciação pelo tribunal da conduta criminosa do jovem à luz do regime penal especial para jovens é um poder-dever e não uma qualquer faculdade arbitrária ou discricionária. II - Em regra será de aplicar a atenuação especial constante do art. 4.º do DL 401/82; e só não o será quando o tribunal dispuser de elementos informativos e confirmativos de que o arguido, pela sua personalidade e ambiência sócio-famliar em que se vem afirmando, pelas demais circunstâncias que rodearam a criminalidade, com maior ou menor duração e persistência no tempo, já dificilmente se conformará com uma reinserção social a 'curto prazo', ou seja, com uma curta pena de prisão, resultante de atenuação especial.
Proc. n.º 3775/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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