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ACSTJ de 16-03-2005
Inquérito Reclamação hierárquica Abertura da instrução Assistente
I - Arquivado o inquérito nos termos do art. 277.º do CPP, o respectivo despacho pode ser sindicado nos seguintes termos:- no caso de processo por crime que não admita a constituição de assistente, exclusivamente por via hierárquica, nos termos do art. 278.º, contando-se o prazo aí previsto da data daquele despacho;- no caso de processo por crime que admita a constituição de assistente:- por via judicial, através de requerimento de abertura da instrução;- não tendo esta sido requerida, por intervenção hierárquica, a exercer apenas depois de decorri-do o prazo para aquele requerimento;- no caso de renúncia à abertura da instrução, por intervenção hierárquica eventualmente susci-tada pelo interessado, sem possibilidade naturalmente de posteriormente se confrontar esta deci-são com a abertura da instrução. II - Numa situação em que, como no caso sub judice, o pedido de intervenção dirigido ao imediato superior hierárquico do titular do processo, no decurso do prazo para requerer a abertura da instru-ção, significa necessariamente renúncia a essa faculdade, não pode o recorrente, não tendo ali obti-do ganho de causa, vir depois requerer a instrução a que renunciara (estando, de qualquer modo, o prazo para o efeito há muito esgotado). III - Esta interpretação dos arts. 278.º e 287.º, ambos do CPP, não viola o direito de intervenção proces-sual do assistente consagrado nos arts. 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.º 7, da CRP, dado que se entende que o assistente tem ao seu dispor a possibilidade de, de forma rápida e eficiente, impugnar judi-cialmente a decisão de arquivamento do inquérito, e, se não tiver usado desse direito, pode ainda eventualmente ver consagrada a sua pretensão de acusação por via da intervenção do imediato superior hierárquico do autor do despacho.
Proc. n.º 147/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico
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