Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-03-2005
 Livre apreciação da prova Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Erro notório na apreciação da prova Valor da prova pericial Vícios da sentença In dubio pro reo Matéria de direito
I - A livre apreciação da prova, como princípio geral do processo penal - porque, como é sabido, não se traduz num qualquer poder arbitrário conferido ao juiz, mas antes em 'uma liberdade para a objectividade… que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. e, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros…', o que significa, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que, de outro modo, não poderá ser objectiva -, está sujeita ao con-trolo mesmo do tribunal de recurso que conheça apenas 'direito', sempre que a violação do princí-pio da objectividade for evidente sem outras averiguações probatórias (cfr. Castanheira Neves, Sumários, págs. 47-48, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 198 e segs.).
II - Daí que, na lógica do que prescrevia (e prescreve) o art. 729.º do CPC, o art. 433.º do CPP atribua ao STJ o dever de verificar oficiosamente se ocorre algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, desde que, como neste se exige, esses eventuais vícios sejam patenteados pelo texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
III - Por outro lado, o modo como as instâncias julgaram provados certos factos também pode ser con-trolado pelo STJ se tiver havido violação de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - parte final do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
IV - A violação do art. 163.º do CPP, que presume subtraída à livre apreciação do julgador o juízo técni-co, científico ou artístico inerente à prova pericial, poderá redundar em erro notório na apreciação da prova, acautelado pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja consequência é a prevista no art. 426.º - se o processo fornecer os indispensáveis elementos, o STJ alterará, em conformidade, o fac-to (suposta, obviamente, a sua essencialidade). Caso contrário, determinará o reenvio do processo para novo julgamento: afinal, tal como prescrevem os arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.
V - A confissão, o arrependimento, e os sentimentos de culpa, aludidos no relatório de perícia médico-legal, 'verbalizados' no decurso das entrevistas, não integram o juízo científico próprio da perícia: para verificação dessas circunstâncias o que releva é o comportamento em tribunal e não o assumi-do noutras instâncias.
VI - Embora a violação do princípio in dubio pro reo conforme 'uma autêntica questão de direito', o seu controlo pelo STJ pressupõe que essa violação resulte dos próprios termos da decisão, designa-damente da motivação. Se do texto da decisão recorrida não se evidencia qualquer dúvida sobre a prova e que, perante essa dúvida, o tribunal adoptou uma solução desfavorável ao arguido, não pode o STJ dizer que ocorreu violação daquele princípio geral do processo penal.
Proc. n.º 41/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico