|
ACSTJ de 16-03-2005
Homicídio Medida da pena Perdão de pena
I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, de 8 a 16 anos de prisão, e considerando:- o decurso de cerca de onze anos após a prática do crime, que faz esbater as necessidades de pre-venção, geral e especial (embora o decurso de tão longo período de tempo tenha resultado da situa-ção de contumácia do recorrente), o modo como os factos ocorreram (durante uma discussão estan-do a vítima embriagada), a diminuição da culpa inerente ao dolo eventual, e as circunstâncias de ser uma pessoa dedicada ao trabalho e considerada no meio onde vive;- os antecedentes criminais do recorrente que, ainda que reportados a momentos bastante recuados da sua vida (foi condenado, em 28-02-91, por crimes de ofensas corporais voluntárias e homicídio simples, na forma tentada, cometidos em 21-11-83, na pena única de 4 anos de prisão), relevam pelo menos no sentido de não se poder considerar que o crime em apreciação foi um acto isolado, desconforme com a sua personalidade;mostra-se ajustada a pena de 12 anos e 6 meses de prisão aplicada pela Relação. II - Não tendo a pena aplicada ao arguido pela prática do crime em apreço sido reduzida por qualquer outro perdão, nada obsta a que o mesmo beneficie do perdão previsto no art. 8.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 15/94, de 11-05, ou seja, neste caso, o de 1 ano, 6 meses e 23 dias de prisão.
Proc. n.º 62/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
|