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ACSTJ de 16-03-2005
Tráfico de estupefacientes Agravantes Avultada compensação remuneratória Tráfico de estupefacientes agravado Perda de bens a favor do Estado
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, e nele estão em jogo interes-ses de protecção de saúde pública e saúde individual dos destinatários finais do comércio clandesti-no, não sendo necessário que ocorra um dano-violação, como é característico dos crimes de resul-tado, nem sequer um perigo-violação, como é norma nos crimes de perigo concreto, em que o peri-go é elemento do tipo legal de crime, bastando que a acção seja adequada a gerar esse perigo. II - Daí que a avultada compensação remuneratória, enquanto móbil do crime, é mais censurável na medida em que, sendo a droga um verdadeiro flagelo que atinge as sociedades actuais, quer no domínio da saúde pública e individual, quer no da criminalidade associada e consequente insegu-rança pública, a génese e exploração de situações de consumo e dependência de estupefacientes por razões meramente económicas de dimensão saliente, de lucro chorudo, contém em si uma danosi-dade social que a lei criminal não pode deixar de reprovar. III - Tendo em consideração que:- o recorrente agiu com dolo directo, instrumentalizando uma criança com cerca de 10 anos de ida-de;- o grau de ilicitude é elevado face às quantidades de droga envolvidas no negócio e aos processos de tráfico utilizados (foram apreendidas ao recorrente duas embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 1.758,520 grs., uma embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 994,250 grs., uma embalagem contendo heroína, com o peso líquido de 299,390 grs., uma balança de preci-são por ele utilizada para a pesagem e dosagem do estupefaciente, diversos papéis manuscritos onde era feita uma rudimentar contabilidade sobre vendas daqueles produtos, e um saco contendo a quantia de Esc. 7 050 000$00 em dinheiro, proveniente da venda dos mesmos levada a cabo pelo recorrente);- é grande a necessidade de prevenção geral que este tipo de crimes preconiza;- o arguido recorrente confessou os factos, não existindo outras atenuantes de relevo;- o recorrente já foi condenado, em 1985, na pena de 2 anos e meio de prisão por vários crimes de furto;e atendendo à alteração resultante da Lei n.º 11/04, justifica-se reduzir a pena de 9 anos de prisão aplicada ao recorrente, pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, para 8 anos e 6 meses de prisão. IV - O art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, constituindo lei especial relativamente ao art. 109.º do CP, tem uma ratio legis diferente: neste tipo de crimes, a lei entende por suficiente, para decretar a perda dos instrumentos do crime, o mero facto de terem servido ou estarem destinados a servir para a prá-tica do tráfico.
Proc. n.º 1136/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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