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ACSTJ de 16-03-2005
Habeas corpus Liberdade condicional
I - A providência de habeas corpus, como tem sido constantemente decidido, constitui uma providên-cia excepcional, como remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimida-de da privação de liberdade, não podendo ser entendida como sucedâneo de um recurso ou de um recurso contra os recursos. II - Tal providência não é o meio processual adequado para rediscutir, como se fora um recurso, uma decisão da competência do juiz do TEP, pelo que a mesma não pode proceder quando o seu funda-mento vem exclusivamente centrado na circunstância de o requerente considerar, ao contrário do decidido por aquele juiz, que deveria poder beneficiar de determinado regime de liberdade condi-cional previsto no anterior Código de Justiça Militar, e que seria mais favorável do que o regime de liberdade condicional no caso de condenação por crimes estritamente militares, previsto pelo Códi-go de Justiça Militar aprovado pela Lei 100/2003, de 15-11.
Proc. n.º 1000/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Neves Bettencourt Abrantes
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