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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-03-2005
 Requisitos da sentença Fundamentação Exame crítico da prova Matéria de direito Matéria de facto Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O art. 374.° do CPP, que dispõe sobre os 'requisitos da sentença' (relatório - n.° l; fundamentação - n.° 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu), indica no n.° 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma 'exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal'.
II - A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as pro-vas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido ('fundamentaram') da decisão.
III - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, cri-térios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspec-tiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão.
IV - O tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.
V - O 'exame crítico' das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projec-ção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência.
VI - A noção de 'exame crítico' apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
VII - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privile-giou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cien-tes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VIII - A integração das noções de 'exame crítico' e de 'fundamentação' envolve a implicação, ponde-ração e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
IX - Os critérios e elementos de ponderação necessários para avaliar se foi adequadamente efectuado o exame crítico das provas no âmbito das exigências da lei, retiram o plano da decisão do espaço de intervenção dos juízos de eleição, interpretação e aplicação de um princípio ou norma legal, sub-traindo-o, consequentemente do âmbito da matéria de direito.
X - Por isso, a decisão sobre a suficiência da fundamentação na referência ao 'exame crítico' das pro-vas não integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal, tal como definidos no art. 434.° do CPP, salvo quando tenha (deva) decidir sobre a verificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP.
Proc. n.º 662/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Antunes Grancho Silva Flor