Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-03-2005
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica Perda de bens a favor do estado Regime penal especial para jovens Omissão de pronúncia Erro de julgamento
I - O tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade responde a um sentimento de proporcionalida-de, equidade e justiça retributiva, que não encontra acolhimento no tipo legal de base, descrito do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, posto que aquele foi pensado para situações de facto repre-sentativas de um minus penalmente relevante, em que a ilicitude, o grau de demérito da acção, se mostra consideravelmente esbatido, quando comparativamente com a exigida na matriz de base, funcionando como válvula de segurança do sistema, este distinguindo entre as diferentes modalida-des de tráfico, consoante a sua gravidade objectiva e subjectiva, partindo do tráfico simples para o agravado, intercalando o de menor gravidade e o próprio do consumidor.
II - São factos-índice dessa ilicitude consideravelmente diminuída, à luz do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, que os enuncia expressa e exemplificativamente, os meios usados, a modalidade, a circuns-tância da acção e a qualidade ou quantidade das plantas ou substâncias ou preparações.
III - Os meios e a modalidade usados no tráfico respeitam à organização posta em prática para execução da acção, à sua maior ou menor sofisticação, à aptidão para alcançar o resultado proibido, à dimen-são real deste, à sua idoneidade para a lesão dos bens ou valores jurídicos postos em crise, tanto mais grave quanto é a quantidade e a natureza dos estupefacientes, escalonada gradativamente nas tabelas em anexo ao DL 15/93, de 22-01, devendo proceder-se à valoração global de todos estes elementos, afastando-se a preponderância de uns sobre os outros, para o alcance do grau muito re-duzido de desvalor da acção.
IV - É de manter a qualificação adoptada no acórdão recorrido - tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 - se resulta demonstrado que:- o arguido R vendeu, num período de dois meses, de 04-09-2003 a 05-11-2005, 118 doses de cocaína, droga da maior perniciosidade, a 26 pessoas, sendo uma dessas doses por €20, cinco por €25, noventa e uma por €30, uma por e 40 e vinte por €50, num total de €3.915, vivendo ao longo desse tempo dessa prática;- o arguido entregava os estupefacientes nas zonas de Recardães, limítrofes desta e de Aveiro, para onde se deslocava na sua viatura Golf;- o arguido R adquiria os produtos no Porto, onde se deslocava naquela sua viatura, conduzida por toxicodependente encartado, visto não estar habilitado a fazê-lo;- no retorno do Porto escondia a droga num pinhal, onde mais tarde se deslocava, trazendo-a em pequenas quantidades para sua casa, onde procedia ao corte e divisão, depois voltava a escondê-la, satisfazendo ulteriormente as encomendas aos seus consumidores;- no dia 12-11-2003, depois da sua deslocação ao Porto para o fim supracitado, escondeu, num pinhal, na estrada de Águeda a Espinhel, cocaína, apreendida mais tarde pela GNR, no interior de um maço de tabaco L&M, com o peso líquido de 3,428 grs..
V - De acordo com o art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, na redacção introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, a perda a favor do Estado de objectos que tivessem servido ou estivessem destinados a servir a prá-tica de infracções previstas nesse diploma deixou de estar dependente do perigo que deles pudesse resultar para a segurança das pessoas e ordem pública ou do risco sério de serem utilizados no cometimento de novos ilícitos.
VI - Não se prescinde, contudo, como é jurisprudência pacífica do STJ, de uma relação de causalidade adequada, essencialidade, na utilização do instrumento do crime, com o significado de que ele há-de ser conditio sine qua non da prática deste.
VII - No caso dos autos, face à factualidade supradescrita, resulta demonstrada, de forma inequívoca, essa exigência, pois a viatura do arguido foi utilizada para adquirir a droga, a transportar para ser escondida e mais tarde entregue aos consumidores.
VIII - A falta de pronúncia, no acórdão recorrido, quanto ao regime penal especial para jovens configu-ra, segundo uns, omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, impeditiva de decidir plenamen-te, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, segundo outros, insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, e ainda, segundo outros, erro de julgamento, com obrigação de correcção em recurso desde que a decisão forneça os imprescindíveis elementos que permitem superar a omissão, solução a que se adere.
IX - Assim, aquela omissão de pronúncia tem-se por sanada, suprida, se a imagem global dos factos consente a conclusão de que insubsistem razões válidas para esperar que uma atenuação especial da pena permitiria uma reintegração social do agente, removê-lo do mundo do crime, porque o arguido experimenta graves dificuldades em se fidelizar ao direito, atendendo ao seu passado criminal, sen-do necessária uma pena encontrada na moldura normal dos ilícitos cometidos, para lhe fazer interio-rizar as consequências do seu grave procedimento.
Proc. n.º 4318/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Rua Dias Pires Salpico Sousa Fonte (tem vot