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ACSTJ de 16-03-2005
Audiência de julgamento Reabertura para produção de prova suplementar quanto à culpabilidade do arguido
I - Sempre que na deliberação do colectivo o tribunal venha a atender necessária a produção de mais prova sobre o objecto do processo, a fim de formar a sua convicção, é possível reabrir a audiência de discussão e julgamento e proceder à produção de prova só então tida por pertinente, com o sub-sequente direito ao contraditório e a novas alegações por parte dos diversos sujeitos processuais. II - Tal regime é o que vigora no âmbito do processo civil, conforme resulta do disposto no art. 653.º do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP. III - O apelo ao regime decorrente dos arts. 369.º, n.º 2, e 371.º do CPP é, no caso em apreço, imperti-nente e inócuo, pois este pressupõe o prévio apuramento do objecto do processo e a certeza da apli-cação de uma pena ou medida de segurança, o que, por estarmos perante fase processual anterior ao estipulado naquelas normas, manifestamente não se verifica.
Proc. n.º 1090/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Sousa Fonte Armindo Monteiro
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