Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-03-2005
 Habeas corpus Liberdade condicional Cumprimento dos 5/6 da pena Prisão para além do prazo fixado na lei
I - O art. 61.°, n.º 5, do CP, estabelece que o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 da pena, isto é, em diverso dos restantes casos de concessão da liberdade condicional, em que se exigem pressupostos materiais que depen-dem da apreciação prudencial do juiz, quando se perfizerem 5/6 da pena é poder-dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional.
II - A liberdade condicional prevista no art. 61.°, n.º 5, do CP, opera ex vi legis, dependendo tão-só da verificação dos requisitos formais enunciados na referida norma; a liberdade condicional depende, em tais casos, unicamente da verificação objectiva, qual acto de accertamento, do decurso de um de-terminado tempo de cumprimento da pena.
III - Trata-se de um direito do arguido, cujo respeito não depende de qualquer margem de discriciona-riedade do tribunal, sendo que, por outro lado, é do interesse da própria comunidade que ao conde-nado seja facilitada a sua reinserção na vida em liberdade plena através das medidas que acompa-nham a concessão da liberdade condicional.
IV - O condenado que cumpriu os 5/6 da pena deve ser obrigatoriamente colocado em liberdade condi-cional.
V - Não tendo assim ocorrido, verifica-se uma situação de ilegalidade da prisão, que se manteve para além do prazo fixado na lei, o que constitui o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do n.° 2 do art. 222.° do CPP.
Proc. n.º 1151/05 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) * Moreira Alves Silva Flor Soreto de Barros