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ACSTJ de 30-03-2005
Tráfico de estupefacientes Atenuação especial da pena Correio de droga Medida da pena
I - A circunstância de a arguida ter praticado os factos numa altura em que tinha grandes dificuldades económicas, com dois filhos a seu cargo, um de 18 anos e outro de 5 anos de idade, embora possa ter contribuído para a prática do crime, não é susceptível de conduzir à atenuação especial da pena, já que não se mostra que a actuação da recorrente tenha resultado de uma necessidade inultrapassá-vel de angariar meios de subsistência. II - Não é excessiva a pena aplicada, de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando que se trata de um caso que habitualmente se designa como de 'correio de droga', a natureza e quantidade do estupe-faciente objecto do tráfico (2.665 grs. de cocaína), a circunstância de a arguida ter agido num qua-dro de dificuldades económicas, a confissão e ausência de antecedentes criminais, e as prementes exigências de prevenção geral e especial neste tipo de criminalidade.
Proc. n.º 143/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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