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ACSTJ de 30-03-2005
Reconstituição Prova testemunhal Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova In dubio pro reo
I - Nos termos do n.º 7 do art. 356.º do CPP, os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido decla-rações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. II - E, na mesma linha, está vedada a valoração de revelações feitas pelo arguido em conversas infor-mais, por decorrência do princípio da legalidade do processo consagrado no art. 2.º do CPP. III - Mas nada impede que os órgãos de polícia criminal sejam ouvidos sobre outras diligências realiza-das no inquérito para apuramento da verdade, designadamente sobre a reconstituição dos factos, meio de prova admitido no art. 150.º do CPP. IV - A circunstância de o arguido ter participado nas reconstituições não tem o efeito de fazer corres-ponder esses actos a declarações do arguido para se concluir pela irrelevância probatória dos mes-mos como consequência da irrelevância das declarações, já que se trata de meios de prova que não se confundem. V - É jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal considerar que a lei não impede que os agentes da polícia criminal deponham sobre factos de que tiveram conhecimento directo por meios diferen-tes das declarações prestadas pelo arguido, e, quanto às reconstituições dos factos em si mesmas, tratando-se de provas constantes dos autos e examinadas em audiência, nada impede a sua valora-ção, sendo certo que o arguido foi confrontado com as mesmas, podendo assim contrariá-las, não havendo, pois, violação da regra da proibição de provas estatuída no art. 355.º, n.º 1, do CPP. VI - Saber se a valoração de toda a prova produzida era bastante para considerar provada a autoria dos crimes, na falta de testemunhas presenciais dos factos, é matéria que, inscrevendo-se no princípio da livre apreciação da prova, estatuído no art. 127.º do CPP, não poderá ser aqui sindicada, face à limitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal ao reexame das questões de direito - art. 432.º, al. d), do CPP. VII - No que concerne à alegada violação do princípio in dubio pro reo, a mesma teria que resultar dos termos da decisão recorrida: só perante uma dúvida do tribunal sobre a prova dos factos patenteada pelos termos daquela decisão, com opção da solução desfavorável ao arguido, se poderia falar de uma violação desse princípio.
Proc. n.º 552/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
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