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ACSTJ de 30-03-2005
Recurso de revisão Novos meios de prova
Resultando dos documentos apresentados que o arguido, julgado na ausência e sem prévia notificação da data da respectiva realização, pagara, por transferência bancária e antes da remessa a juízo do auto de notícia, a taxa de portagem e multa devidas pela prática da transgressão prevista no n.º 1 da Base XVIII anexa ao DL 294/97, de 24-10, elementos que não eram do conhecimento do tribunal aquan-do da realização do julgamento e prolação da sentença condenatória pela prática de tal infracção, deve ser autorizada a revisão de sentença, por se gerarem fundadas e graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 649/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte
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