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ACSTJ de 30-03-2005
Vícios da sentença Nulidade de sentença Insuficiência da matéria de facto provada Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Reenvio do processo
I - Quando, contrariamente ao que consta do relatório do acórdão recorrido, o arguido apresentou con-testação, que foi admitida e notificada ao MP, na qual alega factos que, na sua maioria, quando provados, seriam idóneos para incidir favoravelmente na medida da pena, e que não foram objecto de pronúncia, a falta de indicação dos factos não provados - e, tratando-se de factos inerentes à qualificação do crime acusado e à defesa do arguido, não pode duvidar-se de que o tribunal a quo tinha a obrigação de sobre eles se pronunciar, julgando-os expressamente provados ou não prova-dos (cfr. arts. 339.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, ambos do CPP) - constitui nulidade da decisão, como pres-creve a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. II - A não consideração de factos da contestação evidencia, com razoável segurança, que se está, não perante simples omissão de descrição de factos como não provados, mas ante perante insuficiente investigação dos mesmos, o que importa não mera nulidade da decisão mas antes insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, determinante do reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º do CPP), porquanto impede o STJ de exercer os seus poderes de cognição de reexame da matéria de direito: isto é, a matéria de facto, tal como se apresenta, não constitui suficiente base de apoio da aplicação do direito, no caso, das normas atinentes à determinação da medida da pena, designadamente das relativas à sua ate-nuação especial (cfr. art. 729.º, n.º 3, do CPC).
Proc. n.º 4712/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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