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ACSTJ de 30-03-2005
Princípio da publicidade do processo penal Princípio do contraditório Segredo de justiça Inquérito Constitucionalidade do art. 86.º do CPP Nulidade insanável Não promoção do processo Omissão de diligê
I - O princípio geral da publicidade do processo penal, consagrado no art. 86.º, n.º 1, do CPP, sofre diversas limitações, de extensão diferente consoante a fase do processo, que atingem a máxima intensidade na fase do inquérito. II - Assim, se na fase da audiência de julgamento o princípio vale com o mínimo de limitações, como prescreve o art. 206.º da CRP, na fase do inquérito, considerando as finalidades que lhe são assina-ladas pelo art. 262.º, n.º 1, da CRP, há-de tendencialmente vigorar o princípio oposto, do máximo secretismo, de modo que a investigação da notícia do crime 'não corra o risco de ser perturbada, ou mesmo irremediavelmente prejudicada, por factores externos à administração da justiça penal' (cfr. Maria João Antunes, 'O Segredo de Justiça…', Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, págs. 1237 e segs.): é, aliás, a própria CRP que, no seu art. 20.º, n.º 3, atribui à lei ordinária o encargo de definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça - o que foi conseguido pelos arts. 86.º, n.ºs 1 e 4, e 89.º, n.º 2, do CPP. III - No inquérito, de que o MP é efectivamente o dominus, o contraditório é excepção, por opção do próprio legislador constitucional - cfr. art. 32.º, n.º 5, da CRP, o que nada tem de dramático, do ponto de vista do 'asseguramento' dos direitos de defesa, porquanto as provas nele recolhidas, en-quanto e apenas destinadas a habilitar o MP a fundamentar a decisão de arquivamento ou de acusa-ção, além de poderem ser eficazmente discutidas e impugnadas na instrução, não lhes é reconheci-do qualquer valor no julgamento, enquanto aí não forem produzidas ou examinadas, agora sim, com absoluto respeito pelo contraditório - arts. 355.º e 356.º do CPP. IV - Não se vislumbra, assim, qualquer possibilidade de o segredo de justiça ter afrontado ou de qual-quer modo prejudicado os direitos de defesa do arguido pelo facto de não lhe ter sido revelada, em fase de inquérito, a realização do exame pericial à ofendida e as suas conclusões, pelo que não se verifica a inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º da CRP, do art. 86.º do CPP, na interpre-tação segundo a qual esta norma impede o conhecimento por parte do arguido das diligências de prova que vão sendo carreadas para os autos na fase de inquérito. V - Uma coisa é a não-promoção do processo, outra, bem diferente e pressupondo justamente essa promoção, é a omissão de diligências indispensáveis à descoberta da verdade, e só a primeira é que constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, n.º 1, al. b) do CPP. VI - O erro notório na apreciação da prova é tecnicamente um erro de julgamento da prova, com a parti-cularidade de dever ser patenteado pelo próprio texto da decisão, sem possibilidade, para a sua detecção, de recurso a outros elementos que não sejam os decorrentes das regras da experiência comum. Como assim, está naturalmente compreendido no normal erro de julgamento da matéria de facto de que o nosso sistema jurídico-processual penal apenas admite um grau de recurso. VII - Aliás, cabendo ao STJ exclusivamente poderes de cognição em matéria de direito, nos termos do art. 434.º do CPP, nunca a arguição dos vícios do art. 410.º pode constituir objecto autónomo de recurso para si interposto: mesmo no recurso das decisões finais do tribunal colectivo, só é admiti-do recurso directo para o STJ se o recorrente não puser em causa a decisão da matéria de facto, ainda que por via da arguição de um daqueles vícios. VIII - Por outro lado, cabendo ao STJ o reexame da matéria de direito, há-de naturalmente ter o poder-dever de oficiosamente estender a sua cognição a tudo quanto implique com esse reexame, desde logo sobre a perfeição da decisão da matéria de facto, de modo a impedir ou a evitar que a respecti-va decisão assente em premissas deficientes ou até erradas: esta a jurisprudência uniforme, desde há algum tempo, neste Tribunal. IX - O regime especial do DL 401/82, de 23-09, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquen-te, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delin-quentes, como primordial finalidade da pena. E a aplicação da atenuação especial da pena só deve-rá ser afastada quando os factos demonstrem estarmos perante um jovem delinquente que não pos-sui aquela natural capacidade de regeneração. X - Apesar de o arguido ter sido co-autor de um crime muito grave e repugnante (violação, na forma consumada, p. e p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP), tendo em consideração que:- é delinquente primário, trabalhador e estimado por todos aqueles que o conhecem e que com ele convivem, casou, entretanto, e tem um filho, é empregado têxtil, e nada de negativo é apontado ao seu comportamento posterior à prática do crime, decorridos já alguns anos;- não se provou que seja portador de uma personalidade violenta (certo que também não se provou que fosse pessoa pacífica) nem que a sua vivência quotidiana se situe sequer nas franjas da margi-nalidade;- a circunstância de não ter confessado, antes negado, os factos - pelo que não pode ser-lhe credita-do arrependimento, indiciador da interiorização do crime e assunção da correspondente responsabi-lidade - não é sinal de tendência ou perigo da prática de novos crimes;deve dar-se-lhe um voto de confiança, fazendo-o beneficiar do regime especial estabelecido no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09. XI - E, dentro da moldura penal a aplicar ao referido ilícito, de 7 meses e 6 dias a 6 anos e 8 meses de prisão (cfr. arts. 164.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), do CP), atendendo aos factores relativos ao elevado grau de ilicitude e à culpa, e às prementes exigências de prevenção geral e retributivas, reputa-se como adequada à conduta do arguido a pena concreta de 3 anos de prisão, que, justifican-do-se um novo juízo de prognose favorável pelas razões antes referidas, agora no sentido de que a séria advertência que esta condenação constitui será aviso suficiente para o reintegrar socialmente, deve ser suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova.
Proc. n.º 136/05 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar
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