Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 30-03-2005
 Regime penal especial para jovens Conhecimento oficioso Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Acórdão do tribunal colectivo Vícios da sentença
I - Se estiver em julgamento um jovem delinquente, e o tribunal concluir pela necessidade da aplica-ção de uma pena de prisão, tem de equacionar a aplicação do regime especial do DL 401/82, de 23-09, averiguando, oficiosamente, da verificação dos pressupostos da atenuação especial da pena.
II - Se o acórdão recorrido não evidencia que essa questão da atenuação especial da pena de prisão ao abrigo do art. 4.º do referido diploma tenha sido sequer representada pelo tribunal, que não lhe faz qualquer alusão, ocorre omissão de pronúncia, o que constitui nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
III - Trata-se de um caso de omissão de pronúncia e não de erro de julgamento, já que o tribunal a quo não só não se debruçou sobre a questão como não afastou a sua aplicação ao caso com base em fundamentação que se julgue errada: não tendo recaído julgamento sobre a questão não pode ter havido erro de julgamento que o tribunal ad quem possa corrigir.
IV - Ocorrendo omissão de pronúncia, o STJ não pode substituir-se ao tribunal a quo, suprindo a nuli-dade, e declarar em que sentido deve considerar-se modificada a decisão, o que, aliás, redundaria em postergar a garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente consagrada. Decide segundo o modelo da cassação e manda baixar o processo, a fim de se fazer a sua reforma, pelos mesmos juízes quando possível - cfr. arts. 731.º, n.ºs 1 e 2, e 762.º, ambos do CPC, e Miguel Tei-xeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 403.
Proc. n.º 4557/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho