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ACSTJ de 30-03-2005
Escutas telefónicas Omissão de pronúncia Desnecessidade de apreciação de todos os argumentos
I - A violação de regras internas sobre a proibição do uso de telemóveis pelos reclusos nos estabele-cimentos prisionais nada tem a ver com a legalidade da prova obtida mediante escutas telefónicas, desde que estas hajam sido ordenadas pelo juiz competente, no uso de um poder legal, e tenham sido efectuadas com observância das formalidades legais. II - Não ocorre a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, quando na decisão foram apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente relevantes para a justa decisão da causa, e só essas, pois não cabe aos tribunais apreciar todos os argumentos das par-tes.
Proc. n.º 45/05 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor
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