|
ACSTJ de 30-03-2005
Reconhecimento em audiência de julgamento Formalidades
I - Em audiência de julgamento, pode lançar-se mão do reconhecimento enquanto meio de prova, tanto a requerimento do interessado, como oficiosamente, ao abrigo do art. 340.º do CPP, para a boa decisão da causa, sem obrigação de cumprimento das formalidades descritas do art. 147.º do CPP, sujeito a livre valoração, nos termos do art. 127.º do mesmo diploma legal, por se tratar de prova não vinculada. II - Saliente-se que a defesa tem direito, no uso do contraditório - art. 327.º do CPP -, a pôr em crise esse meio de prova, ou seja o auto de reconhecimento, advindo de fase processual anterior, do inquérito ou instrução, se nele não foram respeitadas as formalidades legais.
Proc. n.º 2003/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico
|