|
ACSTJ de 30-03-2005
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Estabelecimento prisional Qualificação jurídica
I - A circunstância de o tráfico de estupefacientes ter sido cometido em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção, justifica o especial agravamento da punição. II - Se, no dia dos factos, no interior do Estabelecimento Prisional, onde cumpre pena, o arguido deti-nha, no bolso das calças, 4 panfletos de heroína, com o peso líquido de 0,313 grs., não se provando que detivesse a droga para vender a outros reclusos, visando a obtenção de lucros, pratica um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, e não um crime de tráfi-co de estupefacientes, p. e p. pelo art. 24.º, al. h), ou pelo art. 21.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 3963/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Sousa Fonte Pires Salpico
|