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ACSTJ de 03-03-2005
Roubo Sequestro Documentação da prova Gravação da prova Danos não patrimoniais Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se é certo que os advogados não têm de conhecer as condições técnicas dos aparelhos de gravação, não o é menos que, em qualquer caso, o advogado deve certificar-se, se nisso tiver interesse funcio-nal, se a gravação foi ou não ordenada, se está ou não a ser executada. É um dever de patrocínio seu que não pode nem deve ser delegado ou descurado. II - O crime de sequestro só se verifica quando o agente excede o tempo estritamente necessário à con-cretização do roubo. Porém, tal não pode deixar de verificar-se quando, por um lado, a violenta pri-vação de liberdade das vítimas se verificou por 5, 7, e 12 horas de cárcere, respectivamente, quando confrontada com os resultados patrimoniais da actuação criminosa dos arguidos. Por outro, sempre seria de equacionar a própria necessidade do sequestro para os objectivos criminosos, além de que, independentemente disso, obtidos os códigos de acesso às contas bancárias respectivas, o prolon-gamento do sequestro com vista à 'optimização' do uso abusivo dos cartões, tornou-se ainda mais intolerável. III - A decisão que 'em prudente arbítrio' quantificou os danos não patrimoniais, é, em princípio, e salvo casos excepcionais, insusceptível de censura em via de recurso.
Proc. n.º 127/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
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