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ACSTJ de 03-03-2005
Falsificação Bem jurídico protegido Crime continuado Burla Concurso de infracções
I - No crime de falsificação é admissível a utilização da fotocópia enquanto meio técnico da própria falsificação. II - Nomeadamente, integra o crime previsto e punido pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP quem, na posse de bilhetes de identidade e números de identificação fiscal de terceiros, colava a sua fotogra-fia nas fotocópias dos bilhetes de identidade daqueles, e alterava alguns dados constantes no verso do documento, designadamente, data de nascimento, estado civil, mediante a colagem nestes locais de cópias dos dados constantes do seu bilhete de identidade verdadeiro ou outros, fotocopiando de seguida os documentos assim forjados de forma a obter cópias dos mesmos, ou seja, através de montagens de fotocópias dos referidos documentos forjava novos bilhetes de identidade ou núme-ros de identificação fiscal, apondo outra fotografia, alterando o respectivo número ou, quando necessário, datas de nascimento, estado civil, entre outras, documentos que exibia depois em diver-sas circunstâncias, utilizando essas identidades falsas, abusando ainda de assinaturas de terceiros. III - A falsificação de documento constitui uma falsificação da declaração incorporada no documento. IV - O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento é o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental. V - São requisitos do crime continuado:a) a realização plúrima do mesmo tipo de crime;b) a execução por forma essencialmente homogénea; c) no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. VI - 'Embora a actuação delituosa não se esgote num acto único e instantâneo e se trata de uma actua-ção de carácter duradouro, prolongada no tempo, sem prejuízo da unidade do crime, desde que haja uma única resolução a presidir a toda essa actuação, não existe crime continuado, mas um só cri-me'. VII - Continua válida a doutrina decorrente do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2000, de 04-05-1000, publicado no DR de 23-05-2000, relativo ao concurso real e efectivo dos crimes de falsifi-cação e burla.
Proc. n.º 140/05 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Quinta Gomes Gonçalves Pereira Rodrigues da C
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