Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-03-2005
 Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Prevenção geral/especial Culpa
I - O tribunal está obrigado a ponderar necessariamente a aplicação do regime especial para jovens previsto no DL 401/82, de 23-09, sempre que o arguido seja um jovem com idade superior a 16 anos e inferior a 21 anos, pois tal legislação tem primazia sobre a lei geral, que é de aplicação sub-sidiária.
II - Porém, se a ponderação da aplicação de tal regime especial é obrigatória, já não o será a sua efecti-va aplicação, desde logo porque esta não é automática, como decorre do articulado daquele diplo-ma legal, com especial incidência, do artigo 4°.
III - A atenuação especial dos arts. 72.° e 73.° do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de pre-venção, 'em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa' - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidente-mente, tanto adultos como jovens adultos.
IV - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se funda-rá nos arts. 72.° e 73.° do CP), como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
V - É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º l, do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo de prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que 'sérias razões', levem a 'crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado' - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
VI - Por outras palavras: o direito penal especial para jovens é um direito que tem uma vertente mais reeducadora do que sancionadora e daí que nele se prevejam, como critério preferencial, medidas correctivas. Mas isto sem esquecer ou descurar os interesses fundamentais da comunidade, em que 'as medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão (...) quando se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade...' (ponto 7 do preâmbulo do referido DL 401/82).
Proc. n.º 4207/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Gonçalves Pe