Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-03-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Atenuação especial da pena Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - O controlo processual do uso do princípio in dubio pro reo está ao alcance do STJ, na medida do possível. Mas essa sindicância tem de bastar-se com a indagação do aspecto exterior da fundamen-tação, enfim, com a correcção da objectivação e motivação da solução de facto a que se chegou, apenas havendo que censurá-lo quando, apontando aquela motivação, racionalmente, para uma res-posta dubitativa, o tribunal recorrido se tenha orientado por uma solução de certeza.
II - Só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar a atenuação especial da pena. Para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns', 'existem as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios'.
III - Se a imagem global do facto está longe de o apresentar de gravidade diminuta. Se a natureza abjec-ta do crime cometido sobre a inocência de uma criança de tenros 5 anos de idade, com a agravante de ser filha do arguido, nada encontram nos factos provados, capaz de dar daqueles uma imagem global minimamente atenuada, muito menos, especialmente atenuada. Se, tirando a ausência de antecedentes criminais, para o caso de relevo diminuto, nada mais há a valorar no âmbito da ques-tão posta, então, o recurso naufraga manifestamente em ambas as vertentes em que se apresenta, motivo por que é de rejeitar.
Proc. n.º 656/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho