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ACSTJ de 10-03-2005
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Questão nova Qualificação jurídica Caso julgado
I - Se, no recurso para a Relação, o recorrente não impugnou a qualificação jurídica dos factos levada a cabo em 1.ª instância, limitando-se a atacar a medida concreta da pena, e resolveu erigir agora essa questão, com que tacitamente se conformara, em questão nova que não colocou perante o tribunal recorrido, que, por isso, sobre ela se não debruçou; se, face ao disposto no artigo 403.º, n.º 1, do CPP, estava ao seu alcance a limitação do recurso nos termos em que o fez para a Relação, já que o que ali peticionou - medida concreta da pena e declaração de perdimento - era passível de ser deci-dido com autonomia relativamente à qualificação jurídica operada, então, a qualificação jurídica com que se conformou tem de haver-se como coberta por caso julgado, portanto, insusceptível de modificação em novo recurso. II - É certo que a qualificação jurídica é tarefa que o tribunal leva a cabo sem limitações que não as da submissão à lei, portanto oficiosamente. Mas também o é que isso só acontece inapelavelmente quando ela se inscreva no âmbito do objecto da causa, e, assim nos tribunais superiores, no do recurso.
Proc. n.º 908/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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