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ACSTJ de 10-03-2005
Regime penal especial para jovens Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
Se o recorrente tinha apenas 20 anos de idade à data da prática dos factos e as instâncias nada disseram sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL 401/82, de 23-09, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, tal como já de há mui-to vem entendendo o STJ.
Proc. n.º 644/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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