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ACSTJ de 10-03-2005
Homicídio qualificado Motivo fútil Meio particularmente perigoso Meio insidioso Frieza de ânimo
I - A falta de prova sobre o motivo do crime, não é a mesma coisa do que um 'crime sem motivo' (ou com um motivo que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar). Não se verifica, assim, 'motivo fútil', devendo antes retirar-se a ilação de que aquela falta de prova não pode prejudicar o arguido (in dubio pro reo). II - O facto da arma ter sido usada 'à queima-roupa' é uma circunstância que não pertence à natureza da arma e que, portanto, não a torna particularmente perigosa. III - Nada autoriza a afirmar que o arguido usou de insídia no seu gesto criminoso, pois dos factos pro-vados não resulta que o arguido já levasse a arma consigo com a finalidade de cometer o crime e que tenha atraído a vítima para um embuste, para a poder alvejar à 'queima-roupa'. IV - A frieza de ânimo indica a firmeza, tenacidade e irrevocabilidade da resolução criminosa. Mas, a falta de prova sobre o embuste que o arguido terá armado à vítima, para assim mais facilmente a matar, impede que se considere verificada essa circunstância. V - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agra-vado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base condu-zindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuati-vo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
Proc. n.º 224/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta Go
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