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ACSTJ de 10-03-2005
Cúmulo jurídico Nulidade de sentença
I - Em sede de cúmulo jurídico de penas, o facto de não constar da respectiva decisão as penas parcela-res aplicadas ao arguido em três processos integrantes do cúmulo, bem como as datas em que tran-sitaram as condenações de que o arguido foi alvo em determinados processos integrantes do mesmo cúmulo, conduz à nulidade de tal decisão, nos termos do art. 379.º, n.° l, al. a), do CPP, com refe-rência ao art. 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. II - Tal nulidade pode ser conhecida oficiosamente em recurso, conforme o disposto no n.° 2 do art. 379.º do CPP, sendo que a consequência da ocorrência de tal nulidade é a anulação da decisão recorrida, voltando o processo ao Tribunal recorrido para que, suprida a nulidade acima declarada e averiguados os factos em falta considerados indispensáveis e necessários para a decisão da causa, se proceda à reforma da decisão ora anulada.
Proc. n.º 547/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota
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