Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-03-2005
 Tráfico de estupefacientes Comparticipação Cumplicidade Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Tendo-se a arguida mulher limitado a acompanhar o marido por várias vezes à cidade do Porto, onde ele ia abastecer-se de droga, não se pode dizer que tal acompanhamento constituísse um auxí-lio à aquisição, apesar da formulação que foi dada aos factos provados - que a arguida o ajudava na actividade de compra - uma formulação que traduz uma mera conclusão totalmente desapoiada de factos concretos. A recorrente poderia, muito simplesmente, aproveitar a deslocação do marido para ir à cidade do Porto, por recreio ou por qualquer outro motivo alheio à actividade de tráfico daquele.
II - Também não ocorre qualquer forma de comparticipação da arguida em relação àquelas situações em que ela se limitou a acompanhar o marido a diversos locais, tendo presenciado actos de tráfico.
III - Já se verifica cumplicidade, mas não co-autoria, na colaboração prestada pela arguida ao marido no atendimento de telefonemas que eram feitos para a residência de ambos e que eram atendidos indi-ferentemente por ela ou pelo marido e em que a arguida, nesses casos, combinava os locais de encontro onde se realizavam actos de tráfico, sempre protagonizados pelo marido, sendo ele, exclu-sivamente, que contactava com os fornecedores, adquirindo-lhes os produtos estupefacientes, que efectuava as entregas destes e que recebia as respectivas contrapartidas, em dinheiro ou objectos, e que preparava as doses para venda.
IV - Sendo de aplicar uma pena de dois anos e meio à arguida, justifica-se a suspensão da execução da pena, atendendo à ausência de antecedentes criminais, à ocasionalidade da conduta, às circunstân-cias especiais em que foi levada a ter intervenção nos factos, à circunstância de ter uma profissão remunerada, ter um filho ainda de muita pouca idade, ter vivido até à altura da decisão do recurso em liberdade, sem que conste qualquer acto da parte dela que se não coadune com as regras de con-duta impostas pelo direito e, finalmente, ao facto de o marido se encontrar preso em cumprimento de pena em consequência dos actos a que ela deu a sua colaboração - facto este que também repre-senta uma punição indirecta para ela e para o filho de ambos, obrigando-a a um esforço redobrado no sentido de manter a coesão da família.
Proc. n.º 144/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Quinta Gomes Gonçalves Pereira Carmona d