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ACSTJ de 17-03-2005
Mandado de Detenção Europeu Princípio da actualidade Recusa de cumprimento
I - Ao abrigo do disposto nos arts. 16.º, n.º 3, e 22.º, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, é possível que a decisão final se atenha a outros elementos de informação que não apenas os constantes do mandado inicial, que, por isso, não delimita ou pode não delimitar com inteira precisão, o objecto da preten-são do Estado requerente. II - Daí que 'se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações [complementares] necessárias (…)'. III - O que importa, deste ponto de vista, é, não tanto a correcção inicial do mandado, antes, que, segundo um actuante 'princípio de actualidade', com informação posterior ou sem ela, o Estado requerido, por intermédio do tribunal competente, no momento de decidir, esteja de posse de todos os elementos necessários sobre o destino a dar à pedida execução do mandado, nomeadamente se aquele se enquadra nas causas legais de recusa obrigatória previstas no art. 11.º da citada Lei. IV - A recusa facultativa prevista na lei não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, antes, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao proces-so susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devida-mente equacionados, levem, nomeadamente, o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
Proc. n.º 1135/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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