Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-03-2005
 Matéria de facto Competência/Poderes da Relação Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Abuso sexual de crianças Violação Medida da pena Atenuação especial da pena Idade do
I - Se a Relação rejeitou o recurso de matéria de facto, por o recorrente, apesar de convidado, não ter dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, nºs. 3 e 4, do CPP, não indicando os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, as provas que, a seu ver, impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, não faz sentido suscitar novamente a questão perante o STJ, limitando-se a uma estéril reprodução dos argumentos aduzidos contra a decisão da 1.ªns-tância, como se a Relação se não tivesse pronunciado.
II - Então falece verdadeiramente a impugnação que necessariamente tem de subjazer ao recurso, no caso, da decisão da Relação, carecendo de objecto o recurso, quanto à questão de facto.
III - Sendo certo que, como tem decidido o STJ, a uma só voz, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, que já se pronunciou.
IV - O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ªnstância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ªnstância, como se o julgamento ali realizada não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destina-dos a colmatar erros de julgamento que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o Tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas.
V - Quando se invoca a violação do princípio in dubio pro reo deve-se indicar quais são os pontos de facto sobre os quais o Tribunal ficou em dúvida e em relação aos quais se deu aquela violação.
VI - Como é entendimento pacífico, o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, res-ta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
VII - Se num caso de grave abuso sexual e violação de menores, o arguido tem 78 anos e é primário e viúvo e confessou uma pequena parte dos factos, negando o crime, não é de atenuar especialmente a pena, por se não mostrar consideravelmente diminuída a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena.
VIII - A ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido justificam, no entanto, que a pena única pela prática de 4 crimes de abuso sexual de criança, 2 crimes de violação e 1 crime de ofensa à integridade física, na moldura penal de 7 a 40 anos e 2 meses, com o limite de 25 anos, se situe em 17 anos, pois essas circunstâncias não diminuem a ilicitude e, no essencial, a culpa do agente, mas são circunstâncias pessoais que devem ser atendidas na medida concreta da pena.
Proc. n.º 124/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C