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ACSTJ de 17-03-2005
Suspensão da execução da pena Concurso de infracções Pena única
I - O art. 77.°, n.° l, do CP, como o artigo seguinte, não exclui do concurso as penas cuja execução foi declarada suspensa. II - O juízo de prognose feito quando é decretada a suspensão da execução da pena não considera as demais condenações do concurso, pelo que neste se terá de fazer outro juízo global, não se manten-do o anterior. III - Não se trata de revogar a suspensão, mas de a não manter ao incorporar a pena parcelar num cúmu-lo jurídico sobre o qual recairá uma nova apreciação sobre a eventual aplicação do art. 50.º do CP.
Proc. n.º 235/05 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
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