Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-03-2005
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça In dubio pro reo Livre apreciação da prova Princípio da imediação da prova Pena única Nulidade de sentença Fundamentação
I - Achando-se o princípio in dubio pro reo intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), situar-se-á ele 'em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sen-do um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário)'. E daí, pois, que 'o STJ tão só esteja dotado do poder de censurar o não uso desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele e mesmo assim, optou por entendimento decisó-rio desfavorável ao arguido' (STJ 15-06-2000, recurso 92/00-5, Relator: Cons. Oliveira Guima-rães).
II - Constitui questão de facto o reconhecimento da necessidade (ou da desnecessidade) de determinado meio de prova para a 'descoberta da verdade [de facto]' (cfr. art. 340.º, n.ºs 1, e 2), sendo da exclu-siva competência da Relação (cfr. arts. 427.º a 431.º), em sede de recurso, a 'modificação da deci-são do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto'.
III - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, terá que dar disso conhecimento aos sujeitos processuais e fazê-lo constar da acta (art. 340.º, n.º 2), sob pena de 'não valerem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação a convicção do tri-bunal' (art. 355.º, n.º l).
IV - Ao fixar a pena conjunta, o tribunal deve, sob pena de nulidade, proceder a 'uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito' que fundamentem a decisão (arts. 77.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 754/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Simas Santos