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ACSTJ de 17-03-2005
Recurso de revisão Novos factos Despacho que põe termo à causa
I - Para efeitos de recurso de revisão, facto novo, no sentido de novidade substancial ou processual, é um acontecimento da vida e da realidade das coisas que produza e constitua uma modificação e, por isso, transmita um diferente enquadramento, visão ou apreensão da realidade processualmente reconstituída. II - O facto tem que ser extra-processual, e ser referido à realidade que esteja pressuposta e tenha con-formado os termos da decisão que definiu, materialmente, o direito do caso, ou seja, a responsabili-dade do arguido. Mas esta dimensão tem a ver com os pressupostos factuais da justiça material, isto é, com uma dúvida séria sobre a definição dos elementos de um crime, ou que determinem a res-ponsabilidade de alguém pela prática de um facto que constitua crime e pela definição das respecti-vas consequências. III - Deste modo, meras incidências intra-processuais relativas à ordenação do processo, com fonte e efeito apenas no processo, não podem constituir 'facto novo' ou 'novo meio de prova' com o sen-tido funcional e conceptual da noção contida na al. d) do n.° l do art. 449.º do CPP. IV - Por outro lado, o recurso de revisão penal cabe não só da sentença transitada como do despacho transitado que puser fim ao processo (art. 449.º, n.ºs l, proémio, e 2). V - Porém, o despacho que 'tiver posto fim ao processo' tem de ser entendido em sentido material e não estritamente processual. VI - Despacho que 'tiver posto fim ao processo' é, neste sentido, a decisão que fizer terminar um pro-cesso com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, funda-mentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material. VII - A não pronúncia sobre o recebimento ou apreciação de certo recurso não se pode incluir nos des-pachos que põem fim ao processo, conforme dispõe o n.° 2 do art. 449.º do CPP. VIII - O despacho sobre a admissibilidade do recurso põe termo ao processo. Contudo, intervém funcio-nalmente em plano diverso, exclusivamente processual, fora, por isso, do âmbito de aplicabilidade do n.º 2 do art. 449.° do CPP.
Proc. n.º 44/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota Pereira Madeira
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