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ACSTJ de 31-03-2005
Sistema de Informação de Schengen Mandado de Detenção Europeu Nacionalidade Extradição Princípio da especialidade
I - A inserção dos elementos referentes a uma detenção pedida no Sistema denformação de Schengen (SIS) produz os mesmos efeitos do mandado de detenção europeu. II - Se depois de ter sido ouvido o detido com base nessa inserção, que declarou não renunciar ao prin-cípio da especialidade, foi emitido um mandado de detenção europeu com base em factos e qualifi-cação jurídica mais dilatados, agiu adequadamente a Relação ao limitar a entrega aos factos e quali-ficação mais restritos com base no qual foi ouvido o extraditando. III - A emissão posterior do mandado de detenção europeu, nos termos referidos, não invalida os fun-damentos daquela inserção no SIS que são só diferentes, na medida em que são mais restritos. IV - Se o extraditando demonstrou ter iniciado o procedimento conducente ao eventual reconhecimento da nacionalidade portuguesa, com base na nacionalidade portuguesa da sua mãe, não provou que tem nacionalidade portuguesa, pois esse reconhecimento deve ter lugar através do procedimento dos arts. 6.° e sgs do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. V - Pelo que não merece censura a decisão da Relação que entendeu que para os efeitos da condição a que alude a al. c) do art. 13.° da Lei 65/2003 a que eventualmente se sujeitasse a execução da inser-ção no SIS a pedido das autoridades alemãs, o extraditando não tem a nacionalidade portuguesa, designadamente quando naquela inserção é mencionado que tem a nacionalidade espanhola e os seus documentos de identificação mencionam igualmente ter essa nacionalidade. VI - A declaração do recorrente de que pretende cumprir a pena em que fosse condenado em Portugal, poderá operar em devido tempo se esse for o caso, pois que Portugal e Alemanha subscreveram e ratificaram a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República 8/93, de 20-04).
Proc. n.º 1152/05 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa
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