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ACSTJ de 31-03-2005
Prova pericial Valor probatório Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade de sentença
I - Não é aceitável que o Tribunal recorrido tenha escrito, acolhendo aí o incorrectamente afirmado na 1ª instância, que o único juízo científico da perícia médico-forense era de que o arguido tinha impu-tabilidade para os actos praticados, já que depois o perito faz a proposta 'de uma diminuição da imputabilidade', que não é um juízo cientifico de certeza, antes uma simples possibilidade, uma 'hipótese concretamente deixada em aberto pelo Relatório Médico...'. II - Na verdade, a expressão usada pelo perito médico de que o conjunto de certos factores patológicos 'autoriza a proposta de diminuição da imputabilidade' é uma linguagem académica que não tem outro significado que não seja a de que, ele perito, face a esses factores e de acordo com a teoria e prática médico-legais de psiquiatria, está autorizado a propor uma diminuição de imputabilidade. III - Ora, a Relação, ao aplicar o direito no errado pressuposto de que não existia no recorrente uma imputabilidade diminuída, fê-lo com violação flagrante do disposto no art. 163.º, n.º 2, do CPP, para além de não ter acatado os factos que ela própria fixou. IV - Mas, mais do que isso, acabou por não fundamentar as questões que lhe eram colocadas no recurso, designadamente, a de saber se quem age com imputabilidade diminuída pode 'revelar a especial censurabilidade ou perversidade' para os efeitos do art. 132.º do CP (homicídio qualificado) e, em qualquer caso, qual o reflexo dessa situação na determinação da pena concreta. V - A falta de fundamentação sobre a decisão de direito e a falta de pronúncia do tribunal sobre ques-tões que devia apreciar são motivo de nulidade da sentença, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 374.º, n.º 2, do CPP, nulidade essa que foi invocada pelo recorrente e que, efectivamente, se verifica.
Proc. n.º 910/05 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa Quinta Gomes
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