Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 31-03-2005
 Direitos de defesa Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso Recurso de revisão Novos factos/meios de prova Medida da pena
I - A falta de concisão das conclusões não pode ser equiparada pura e simplesmente à falta de conclu-sões e, muito menos, à total falta de motivação, conduzindo eventualmente à rejeição do recurso, ainda que o recorrente tenha sido convidado a sintetizar as referidas conclusões.
II - Em sede de recurso de revisão, por aplicação subsidiária e com as devidas adaptações, o que o art. 412.º do CPP submete ao regime de rejeição são as situações previstas no n.º 2, cuja disciplina por identidade de razões, se tem interpretado no sentido de abranger os nºs. 3 e 4 relativamente às con-clusões da matéria de facto.
III - Tratando-se, porém, de norma que condiciona o exercício do direito ao recurso, podendo redundar numa restrição deste, a sua interpretação, porque relacionada com as garantias de direito criminal, tem de coadunar-se com imperativos constitucionais conexionados com os princípios de necessida-de, proporcionalidade e adequação consignados no art. 18.º da lei fundamental. Ou seja, o critério há-de ser, na perspectiva do direito ao recurso, ad amplianda e não ad restringenda.
IV - Para efeitos de recurso de revisão, factos 'são os factos probandos', ou seja 'os factos constitutivos do próprio crime, ou os seus elementos essenciais' e ainda 'os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime'.
V - Elementos ou meios de prova são 'as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência de crime ou seus elementos'.
VI - Convém salientar que estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º do CPP).
VII - A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves.
VIII - Essas dúvidas, porém, porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a con-denação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido.
IX - 'A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos'.
X - Daí que os novos factos ou os novos meios de prova tenham de ter a força bastante para gerarem essas graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento - provas e factos novos que, todavia, só o são enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto são conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
XI - Os factos são novos, para o efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
XII - Em sede de recurso de revisão, nada impede que seja ouvido um registo sonoro de conversas tele-fónicas, registo esse efectuado pelo arguido, assim como nada impede que assistente e testemunhas sejam confrontadas com tal registo.
XIII - A exigência decorrente do art. 453.º, n.º 2, do CPP, tem de ser avaliada e ponderada no contexto próprio do processo onde foi proferida a decisão que o recorrente pretende rever, nomeadamente das condições particulares que aí se tenham verificado.
XIV - A imposição do referido art. 453.º, n.º 2, não será de sentido estritamente formal, mas de avalia-ção sobre a razoabilidade ou de justa aparência segundo as regras da experiência e a aceitabilidade que possam induzir.
XV - O recurso de revisão, quando seja invocado o fundamento do n.º 1 da al. d) do art. 449.º do CPP, não obstante ser meio extraordinário, constitui ainda uma garantia, de ultima ratio, excepcional e rodeada de cautelas, mas ainda assim uma garantia de defesa.
Proc. n.º 3198/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Carmona da Mota Pereira Mad