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ACSTJ de 31-03-2005
Escusa
I - O facto de uma das partes do processo ter sido advogado do relator do mesmo num outro processo constitui motivo sério, grave e suficiente para poder gerar desconfiança na imparcialidade do magistrado, correndo o risco da sua eventual intervenção ser considerada suspeita. II - Por muito isento e imparcial que seja o juiz, as relações de amizade e interdependência que se esta-belecem naturalmente entre um arguido e o seu patrono são suficientes para poder gerar suspeita e desconfiança sobre a imparcialidade do arguido para julgar o seu anterior patrono, motivo pelo qual há que conceder ao relator a escusa peticionada.
Proc. n.º 663/05 - 5.ª Secção Gonçalves Pereira (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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