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ACSTJ de 31-03-2005
Decisão interlocutória Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Perda de bens a favor do Estado Alteração não substancial dos factos Bando
I - 'Quanto aos recursos interlocutórios, é jurisprudência firme a de que não há recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações sobre tais recursos, já que não põem termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), e, além disso, o Supremo só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de l.ª instância que devam subir com o da decisão final quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas relações; estas conhecem definitivamente desses recursos em tais hipóteses' (STJ 08-07-2003, recurso 2148/03-5). II - Não constando nem da acusação nem da pronúncia, o facto de um certo veículo automóvel haver servido para a prática de um crime de tráfico de estupefacientes só poderá servir de base à conde-nação do arguido na sua 'perda a favor do Estado' - sob pena de nulidade, nessa parte, da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. b, do CPP) - se, no decurso da audiência, o presidente do tribunal tiver comuni-cado ao arguido essa alteração da acusação e lhe tiver concedido, se requerido, 'o tempo estrita-mente necessário para a preparação da [respectiva] defesa' (art. 358.º, n.º 1). III - E mesmo que se entenda que a circunstância de o veículo estar 'apreendido à ordem dos autos' obriga o tribunal a 'averiguar se, quanto ao mesmo, ocorrem, ou não, as necessárias circunstâncias para o poder declarar perdido a favor do Estado', isso não o dispensará de, uma vez comprovadas essas 'circunstâncias', delas dar conta ao arguido para - ante a eventualidade da sua correspondente condenação em 'perda [desse instrumento do crime] a favor do Estado' - preparar, a propósito, a sua 'defesa'. IV - Se o recorrente colocar em causa a admissibilidade de escutas telefónicas efectuadas no estrangeiro a pedido do Estado português, não lhe basta alegar 'desconhecer se as escutas estão ou não em conformidade com os requisitos formais do ordenamento processual português', antes se lhe impondo invocar quais, concretamente, os 'requisitos formais do ordenamento processual, da parte requerida, a que tais escutas desobedeceram e quais, segundo essa legislação, as consequências (processuais ou materiais) dessa eventual inobservância. V - 'Bando será uma actuação plural e voluntária com vista à prática de crime ou crimes, em que cada agente não tem consciência e (ou) intenção de pertença a um ente colectivo com personalidade dis-tinta da sua e objectivos próprios - o que permite afastar a figura da associação criminosa típica - mas em que os diversos 'colaboratores', inseridos numa orgânica ainda incipiente, reconhecem, todavia, a existência de uma liderança de facto a que se subordinam - o que permite, por seu lado, distinguir a figura da simples co-autoria' (STJ 06-11-2003, recurso n.º 3329/03-5, Pereira Madeira - Simas Santos - Costa Mortágua).
Proc. n.º 455/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalh
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