Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-04-2005
 Homicídio Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I - Não se verificam sérias razões para crer que da atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado se o arguido, um jovem adulto, com quase 21 anos de idade, recém casado, com emprego e vida económica estabilizada, filho único beneficiando do apoio dos pais e com boa imagem social, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo do carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta, depois de trato sexual comprado, e sem explicação aparente, comete o crime de homicídio na pessoa da prostituta, usando elevado índice de violência [Estando a vítima despida e meia deitada, o arguido por detrás dela, prendeu-lhe a cabeça com um pau, comprimindo-lhe violentamente o queixo, a cara, a testa ou o nariz e, com tal instrumento, desferiu pancadas de forma indiscriminada por todo o seu corpo, atingindo-a nas zonas que visara, com especial incidência sobre a cabeça. Apenas quando a M ficou inanimada o arguido parou de sobre ela desferir pancadas e verificou que sangrava abundantemente], indiferente aos gritos desesperados da vítima, escapa-se do local quando surpreendido por uma testemunha, e, a final, não assume a responsabilidade do seu comportamento, nem procura minorar as respectivas consequências.
II - Nem tão-pouco se poderá afirmar, perante o referido acervo de factos, que a consideração global da conduta do arguido revela circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, apresentando-se com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites da moldura cabida ao tipo de homicídio, o que impossibilita a aplicação do regime da atenuação especial da pena, previsto no art. 72.º do CP.
Proc. n.º 1005/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte