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ACSTJ de 06-04-2005
Abuso de confiança contra a Segurança Social Escolha da pena
I - O alarme social gerado pelo constante e sucessivo incumprimento, por banda das entidades empregadoras, do dever de entregar à Segurança Social as importâncias descontadas aos trabalhadores, perante a incapacidade desta entidade prevenir e remediar tais ilicitudes com os meios legais até então disponíveis, motivou a tipificação de tal crime - introduzido pelo DL 140/95, de 14-06. II - E esse alarme social e intangibilidade continuam a sentir-se, ou porque as infracções não são penalmente perseguidas em tempo útil, ou porque as condenações que vêm sido ditadas não passam, muitas vezes, de reacções meramente simbólicas, tudo a permitir um certo sentimento de impunidade. III - Para arredar tal sentimento, que ainda grassa na nossa sociedade, considera-se mais eficaz, em termos de prevenção do crime, a pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, do que a simples multa.
Proc. n.º 336/05 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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