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ACSTJ de 13-04-2005
Recurso da matéria de facto Ónus da impugnação especificada Constitucionalidade Fundamentação Requisitos da sentença Exame crítico das provas Perda de bens a favor do Estado Tráfico de estupefacientes
I - De acordo com uma uniforme orientação deste STJ, não pode o recorrente limitar-se a uma impugnação genérica e sem precisão dos factos provados, antes deve especificar os que se mostram incorrectamente julgados, porque o tribunal não tem poderes adivinhatórios, só o recorrente sabendo os que, em seu entender, se mostram incorrectamente fixados, exigência que se destina a assegurar um efectivo recurso em matéria de facto, concorrendo decisivamente para assegurar a celeridade processual, numa óptica de leal cooperação dos sujeitos processuais com os tribunais superiores. II - Se o arguido, quanto aos factos, se limita a afirmar a ausência de prova, não contrapondo outra que imponha decisão diversa, mais não fazendo do que discordar do elenco dos factos provados, sobrepondo a sua convicção à do Colectivo, não está a realizar uma verdadeira impugnação. III - O legislador de 1987 optou, manifestamente, pela qualidade da justiça da 1.ª instância, lugar privilegiado da descoberta da verdade material, uma vez que é a instância temporalmente menos distanciada dos factos e onde os princípios da imediação e da oralidade dão os melhores frutos, avultando aqui a separação entre os juízes que actuam como juízes singulares e os que pertencem ao tribunal colectivo. IV - Por outro lado, a colegialidade assegurada pelo Colectivo, garantindo o contraditório e obtida uma certa imediação, traz ao recurso das suas decisões características nítidas de um remédio jurídico, de válvula de segurança. V - Vale por dizer que o recurso da matéria de facto, desde logo, não é um recurso que fundamente o reexame global de toda a matéria de facto, restrito como deve ser aos casos especiais em que se corre risco evidente de grave e pontual, no sentido de específico e especificado, erro judiciário, de contrário teria a mesma amplitude que o recurso da matéria de direito, significando pura e simplesmente, a possibilidade de repetição integral do julgamento já efectuado perante o Colectivo, o que não tem razão de ser. VI - O STJ já afirmou por diversas vezes a conformidade à CRP da introdução de limitações, na forma de cumprimento de ónus impostos ao recorrente, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, uma vez que não traduz uma compressão excessiva ao direito de defesa, não atinge o núcleo desse direito, que fica assegurado. VII - Exame significa análise; a crítica a apreciação do valor ou desvalor das provas na formação da convicção probatória e que tornam compreensível a decisão e o processo lógico-mental seguido pelo julgador, em que aquela se alicerça. VIII - O juízo sobre a valoração das provas faz-se a vários níveis. Num primeiro momento trata-se de avaliar a credibilidade que ao tribunal merecem os diversos meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos nem sempre racionalmente explicáveis. Num segundo momento, referente à avaliação das provas, intervêm deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção das regras da experiência e conhecimentos científicos, repudiando o legislador situações de valoração da prova de forma caprichosa e arbitrária. IX - A fundamentação não exige uma extensão 'épica' de todos os motivos em que o juiz se baseou para exarar uma dada decisão, sem embargo de dever permitir ao destinatário e público em geral apreender o raciocínio que conduziu o juiz a julgar em dado sentido. X - O art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, alterado pela Lei 45/96, de 03-09, deixou de exigir, para declaração de perda a favor do Estado, que os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de infracção prevista naquele diploma, pela natureza ou circunstâncias do caso, pusessem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou oferecem sérios riscos de serem utilizados para cometimento de factos típicos, basta-se, agora, com a comprovação de que tais objectos tivessem servido ou se destinassem a servir para a prática de uma infracção prevista naquele diploma, no propósito de assegurar uma maior eficácia repressiva.
Proc. n.º 751/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico
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