Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-04-2005
 Extorsão qualificada Usurpação de funções Arma Medida da pena
I - Para a prática do crime de usurpação de funções do art. 358.º, al. a), do CP, basta que o agente, fingindo-se ou arrogando-se a qualidade de funcionário, exerça funções ou pratique actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública.
II - O facto de ser portador de qualquer arma não é elemento deste tipo legal de crime, e mesmo arrogando-se a qualidade de membro de comando militar ou de força de segurança pública, para que a conduta do agente preencha tal crime é irrelevante que seja portador de arma.
III - Pelo contrário, no tocante ao crime de extorsão, o facto de o agente, no momento da sua prática, trazer 'arma aparente ou oculta' conduz necessariamente à qualificação do crime (art. 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP), em consequência do perigo para a vida ou para a integridade física que a arma acarreta relativamente à pessoa do ofendido por esse crime.
IV - Resultando da matéria de facto fixada que:- de harmonia com um plano previamente traçado, os arguidos dirigiam-se às moradas dos locais previamente escolhidos, identificavam-se perante as ofendidas que exerciam a prostituição, como agentes da autoridade, abrindo e fechando rapidamente, cada um deles, a sua carteira de documentos, exibindo os referidos cartões, intitulando-se agentes da PSP, do SEF, ou da PJ;- comunicavam às ofendidas saber que se exercia a prostituição naquele local, actividade que seria ilegal, exigindo de cada uma delas a entrega de determinadas quantias, para evitarem o pagamento de multas, prisão ou extradição se se tratasse de estrangeiras ilegais;- nessas ocasiões o arguido L exibia uma pistola no coldre e umas algemas colocadas à cintura;- os arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos de que vinham acusados, revelando-se arrependidos;- tinham, à data da prática dos factos, 20 e 21 anos de idade;- dos seus certificados de registo criminal nada consta;- um deles trabalha por conta de outrem e o outro é estudante de Medicina Dentária;mostram-se adequadas e justas as penas aplicadas, de 4 anos de prisão pela prática de um crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelo art. 223.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, de 2 anos de prisão por cada um de quatro desses crimes, na forma tentada, e de 9 meses de prisão pela prática de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 358.º, al. a), do CP, e ajustada a fixação da pena única em 5 anos de prisão.
Proc. n.º 126/05 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar (tem declaração de voto) Antun