|
ACSTJ de 13-04-2005
Admissibilidade de recurso Despacho de mero expediente Remessa dos autos ao juiz substituto
I - De harmonia com o disposto no art. 156.º, n.º 4, do CPC, os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. II - O despacho proferido no sentido dos autos serem remetidos, nos termos do art. 46.º do CPP, ao juiz substituto, indicando depois o magistrado a quem o processo devia ser apresentado, é de mero expediente, por isso insusceptível de recurso, pois nele apenas se providenciou pelo normal andamento do processo - a decisão propriamente dita circunscreve-se à ordem dada à secção para movimentar o processo, com indicação do modo de a executar -, longe de se procurar definir e decidir que o novo relator é o magistrado ali identificado. III - Saber se, face às leis de organização judiciária, é esse o magistrado que deve intervir como relator é questão que fica em aberto.
Proc. n.º 915/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
|