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ACSTJ de 13-04-2005
Garantias de defesa Primeiro interrogatório judicial Prisão preventiva Despacho de validação
I - O preceituado nos arts. 141.º, n.º 1, do CP, e 28.º, n.º 1, da CRP, visa, fundamentalmente, assegurar as garantias de defesa aos arguidos, dando-lhes conhecimento dos factos que lhes são imputados e da sua relevância jurídico-penal. Trata-se de uma apresentação a um juiz de instrução, em fase processual anterior à formação da culpa. II - Se o arguido for preso preventivamente quando já estiver com culpa formada, encontrando-se o processo na fase de marcação do julgamento ou com este realizado sem trânsito em julgado da condenação, tendo-lhe sido dadas possibilidades de se defender da imputação fáctica e jurídica que constitui o pressuposto da ordem de prisão, já não faz sentido a validação da prisão preventiva, designadamente se esta é ordenada aquando da prolação da decisão condenatória, pelo que a não prolação de um despacho de validação da prisão não viola aqueles preceitos legais.
Proc. n.º 1368/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Henriques Gaspar
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